Decisão inédita do STJ garante proteção à mulher, mesmo sem haver inquérito ou processo penal contra agressor Uma idosa pediu na Justiça medidas protetivas contra um de seus seis filhos que, após doação de bens feitas por ela e pelo marido aos herdeiros, ficou agressivo e perigoso. O rapaz agia de forma violenta, tratava os pais com xingamentos e até ameaças de morte. Diante da situação de risco e depois da morte do marido, a mulher recorreu à Lei Maria da Penha para impedir que o agressor se aproxime dela e dos irmãos no limite de 100 metros. Na semana passada, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o pedido. Foi a primeira vez que a Corte admitiu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em ação cível, sem a necessidade de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. Na primeira instância, em uma comarca de Goiás, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, porque o juiz considerou que a proteção solicitada com base na Lei Maria da Penha tem natureza processual penal e, portanto, deveria estar vinculada a um processo criminal — o que não se aplica ao caso. A idosa recorreu e conseguiu decisão favorável do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que aplicou as medidas protetivas. O STJ, ao analisar recurso apresentado pelo suposto agressor, manteve o entendimento do TJGO. Para Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, a decisão do STJ deve ser comemorada. “Representa uma inovação e um avanço na aplicação da Lei Maria da Penha, que é uma lei híbrida. Portanto, as medidas protetivas previstas na lei não devem ser requeridas exclusivamente à autoridade policial”, afirma a jurista, advogada especializada em direito das famílias e sucessões. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, destacou que o Estado deve agir preventivamente, ainda que na esfera cível, para evitar consequências dramáticas. “Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ressaltou o relator, no voto, seguido por unanimidade pelos colegas. “As medidas protetivas previstas na lei não devem ser requeridas exclusivamente à autoridade policial”
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Fonte: Correio Braziliense
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