Para Silvye Alves, são necessários instrumentos legais que criminalizem tais práticas
Texto define misoginia como discriminação, preconceito, propagação do ódio ou aversão praticados contra mulheres
O Projeto de Lei 890/23 prevê a punição por crimes resultantes de discriminação ou preconceito por práticas misóginas. O texto define misoginia como discriminação, preconceito, propagação do ódio ou aversão praticados contra mulheres por razões da condição de sexo feminino.
“A tentativa de disseminação da misoginia, praticada por alguns movimentos que se empenham em arrebanhar seguidores para propagação do ódio ou aversão ao gênero feminino, vem sendo amplamente noticiada por diversos meios de comunicação, sendo que essa questão urgente de segurança pública carece de instrumentos legais que criminalizem tais práticas”, avalia a deputada Silvye Alves (União-GO), autora do projeto.
“Ademais, convém ressaltar que a conduta misógina possui exacerbado potencial no incentivo a prática de crimes contra a vida de mulheres”, complementa.
Injúria misógina
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, injuriar a mulher, em prática misógina, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão da condição de sexo feminino, terá pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A pena será aumentada de metade se:
- a injúria for praticada por duas ou mais pessoas;
- for cometida em locais públicos;
- for realizada por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, na internet ou meios de grande repercussão;
- ou se houver produção, publicidade, comercialização, distribuição ou monetização de materiais ou conteúdos que fomentem a disseminação à misoginia.
Neste último caso, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
- o recolhimento imediato ou busca e apreensão dos exemplares do material ou de equipamentos utilizados para a prática misógina;
- a cessação das publicações eletrônicas ou não;
- a interdição das mensagens ou páginas de informação na internet.
Após o trânsito em julgado da decisão, se houver condenação, o material aprendido deverá ser destruído.
Negar emprego
O projeto também prevê que impedir, negar ou obstar emprego ou promoção funcional em decorrência de condutas misóginas terá pena de reclusão de dois a cinco anos.
Incorrerá na mesma pena quem, por conduta misógina:
- deixar de conceder os equipamentos necessários à mulher em igualdade de condições com os demais trabalhadores exclusivamente por razões da condição de sexo feminino;
- impedir a ascensão funcional da mulher ou obstar outra forma de benefício profissional exclusivamente por razões da condição de sexo feminino;
- proporcionar à mulher no ambiente de trabalho, tratamento inferiorizado, exclusivamente por razões da condição de sexo feminino, especialmente quanto ao salário.
Recursar atendimento
Ainda segundo o texto, recusar ou impedir a mulher, acesso a estabelecimentos, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador, exclusivamente por sua condição do sexo feminino, terá pena de reclusão de um a três anos.
O texto prevê como efeito da condenação a perda do cargo ou função pública para o servidor público, e a suspensão do funcionamento de estabelecimento particular por até três meses.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e em seguida pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias