A Lei Maria da Penha (11.340/06), que completa 10 anos em agosto, promoveu avanços na legislação brasileira e proporcionou, inclusive, alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Voltada à proteção da mulher em situações de violência doméstica, o texto foi a primeira referência legal no país a contemplar a orientação sexual da vítima.
A lei define que: “Toda mulher – independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião – goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Desde sua criação, a Lei Maria da Penha alcança não apenas as mulheres que sofrem violência em relacionamentos heterossexuais, mas também as mulheres em relações homoafetivas que venham a passar por algum tipo de violência e em que seja constatada a situação de vulnerabilidade de uma das partes. Outra referência feita pela lei à orientação sexual está no parágrafo único do artigo 5º: “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”, diz o texto. Sendo assim, juristas passaram a interpretar em suas decisões a aplicação da lei também para outros gêneros que se identifiquem como sexo feminino, conforme explica a advogada Maria Berenice, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família. “Em função dessa referência, também passou a se reconhecer na Maria da Penha pessoas travestis e transexuais, já que as as que têm identidade de gênero do sexo feminino estariam ao abrigo da lei. Esse alargamento ocorreu por parte da doutrina e da jurisprudência”, pontua Maria Berenice. Atualmente, um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados quer tornar explícito essa aplicação no texto da Lei. Trata-se do PL (8032/2014) que amplia a proteção para pessoas transexuais e transgêneros. Histórico Desde sua criação, a Lei Maria da Penha sofreu questionamentos quanto à sua constitucionalidade, garantida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Para Maria Berenice, essa pressão levou à admissão da lei em outras duas situações que considera significativas. “Uma delas é a aplicação da lei para homens agredidos por mulheres em relações heterossexuais. A outra, é a validade da norma para homens agredidos pelo parceiro em uma relação homoafetiva”, enumera. A advogada entende que, legalmente, a interpretação da lei pode abarcar esses casos quando na relação “existe a diferenciação de papeis e de poderes”, ou seja, “quando um está em uma situação mais vulnerável e sujeito a algum tipo de violência”, explica. “A vítima está ao abrigo da lei, seja a vítima quem for: quer mulher, quer lésbica, travesti, transexual, quer homossexual masculino, quer homem heterossexual masculino”, afirmou em entrevista ao Portal EBC. Apesar da interpretação, a advogada pondera que não é necessário utilizar a lei nesses casos. “A Lei Maria da Penha é uma norma tão eficiente que acabou alterando o CPC e deu início à concessão de medidas protetivas no âmbito da lei penal”, destaca. “É uma lei protetiva da mulher. Não vejo necessidade de se colocar à disposição de homens, ainda que eles eventualmente possam ser vítimas de violência”, avalia. Berenice considera que, nesses últimos casos, é possível se recorrer à justiça comum, por meio das previsões contidas na alteração do CPC. “A mulher vai ser processada pelo crime que ela cometeu. Acredito que, normalmente, essas agressões são reativas, se dão diante da violência que essas mulheres já sofreram, não necessariamente física, mas psicológica é até sexual”, conclui. Leandro Melito |
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Fonte: EBC
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