Na última semana, a Presidência de República sancionou a lei que criminaliza atos de importunação sexual e divulgação de cenas de estupro, nudez, sexo e pornografia. A pena para as duas condutas criminosas é de prisão de um a cinco anos.
A nova lei foi pedida por grupos de defesa dos direitos das mulheres e também por profissionais do sistema jurídico. A lei ainda impõe que tanto quem produz o material, como qualquer pessoa que compartilhe o conteúdo responda pelo crime.
“A lei da importunação sexual é uma alteração significativa no Código Penal. Agora tipificou o ato de importunar alguém sexualmente. Anteriormente se utilizava o tipo penal previsto na Lei de Contravenções Penais. Desde a entrada em vigor da referida Lei (01/01/1942) até semana passada, os atos de inconveniência sexual tipificados em seu art. 65 eram punidos unicamente com pena de prisão simples de 15 dias a três meses ou multa. Agora, estes atos são repreendidos, por meio da nova lei, com uma pena muito mais severa, de reclusão de 1 a 5 anos”, explica o advogado criminalista e professor universitário, Diego Pablo de Campos Maciel.
O advogado destaca que a nova lei representa o terceiro marco jurídico na área de defesa das mulheres, depois da edição das leis da Maria da Penha e do Feminicídio. “Esta última inovação legislativa deixou muito mais austera a punição àqueles que molestam sexualmente. Antes, o infrator era levado para uma delegacia e respondia um Termo Circunstanciado e, ao final, pagava apenas uma multa pecuniária. Com a nova lei, o infrator será levado para delegacia e responderá criminalmente. Se for primário, terá ainda o benefício da suspensão condicional do processo, em que o infrator terá a obrigação por dois anos de assinar mensalmente e pagar uma multa pecuniária que variará conforme o caso”, ressalta.
O advogado ainda comenta que se a pessoa possuir antecedentes ou reincidência, não terá o benefício da suspensão processual e responderá processualmente. Ao final, poderá, ainda, ser-lhe imputada uma pena de reclusão de um a cinco anos.
A vítima de importunação sexual deve procurar uma delegacia e denunciar o fato. “É recomendável se dirigir até a Delegacia da Mulher e registrar um Boletim de Ocorrência, munida de documentos pessoais, de testemunhas, além de características do criminoso”, lembra.
O advogado observa que para se configurar uma importunação sexual, basta alguém praticar contra outra pessoa um ato libidinoso, apenas com intuito de satisfazer lascívia própria ou de terceiros. Já para configuração do crime de assédio sexual, necessariamente o infrator deve constranger alguém com intuito de obter alguma vantagem sexual, utilizando-se da condição de superior hierárquico inerente ao trabalho.
“A respeito da nova lei, ela não alterou o crime de estupro ou estupro de vulnerável, apenas aumentou a pena que varia de 1/3 a 2/3 quando ocorrer nas hipóteses de estupro coletivo ou corretivo”, afirma.
Outra inovação legislativa é algo já sedimentado nas cortes do Poder Judiciário, pelo que quando ocorrer crime sexual contra menor de 14 anos ou outros vulneráveis, mesmo com o consentimento da vítima ou o fato da vítima já ter mantido relações sexuais anteriormente, o autor responderá criminalmente.
Entenda melhor as mudanças que a lei traz neste documento elaborado pela promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo Valéria Diez Scarance Fernandes, coordenadora-geral da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Copevid).
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