Em ano de eleições municipais é interessante destacar que na última rodada eleitoral de 2020 as mulheres eleitas alcançaram apenas o 11,8% dos cargos de prefeito, dado ainda inferior à obscena discrepância da representatividade de gênero presente na Câmara dos Deputados, onde apenas 17% são mulheres, e no Senado, onde apenas 14% é mulher. São porcentagem que mostram claramente a distância que separa o Brasil real do Brasil “da tomada de decisões”.
A sub-representação política é o reflexo dos entraves histórico-culturais de matriz patriarcal que compõem a estrutura político social do Brasil. Lutar contra tais obstáculos significa, em primeiro lugar, desconstruir os numerosos estereótipos de gênero que historicamente mantiveram a mulher longe dos espaços de poder por meio da sistemática inferiorização, entre outros a suposta fragilidade feminina que comprometeria cargos de liderança, ou sua constante sexualização que transforma os corpos das mulheres em território de posse, abuso e desqualificação intelectual, junto à milenar segregação das mulheres em papéis de cuidados domésticos.
Fomento à participação feminina e combate à violência política
O Direito brasileiro conta com um conjunto de medidas, normas jurídicas e políticas públicas, voltadas ao fomento da presença feminina na política. A norma sobre as cotas eleitorais de gênero (artigo 10 §3° Lei 10.304 de 2009) por exemplo, prevê que cada partido ou coligação respeite o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
No mesmo sentido são as políticas de fomento promovidas pelo Tribunal Eleitoral que estabeleceu a partir das eleições de 2018 as cotas de financiamento de campanha reservando 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas femininas.
Finalmente, outra iniciativa que participa das ações de promoção da equidade de gênero na política é a lei de combate à violência política contra a mulher (Lei 14.192, de 2021) que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral (artigo 1°).
Dever ético
A formação jurídica é caracterizada pela construção de cidadãs e cidadãos democráticos, conscientes e críticos frente aos desafios sociais. É dever ético de qualquer jurista conformar suas ações à garantia do respeito da igualdade, liberdade e democracia.
Neste sentido, exigir espaços para participação plena e paritária das mulheres na política e na liderança em geral, é dever primordial de qualquer pessoa formada em Direito.
O conhecimento jurídico é, também, fator de empoderamento pessoal uma vez que contribui com o fortalecimento e conscientização política feminina, proporciona habilidades como a oratória, o gerenciamento de crises e a negociação-mediação que são cruciais no meio político.
Fonte: CONJUR