A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 6, proposta que eleva a pena mínima do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica. Pelo texto, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, a pena será de detenção de seis meses a três anos.
A proposta modifica o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), que hoje prevê pena de detenção de três meses a três anos para o crime. O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), ao Projeto de Lei 5097/13, da deputada Aline Corrêa (PP-SP).
No substitutivo, a relatora faz também inovações na Lei Maria da Penha (11.340/06) sugeridas nos projetos apensados, com o objetivo de “tornar mais eficaz o combate à violência doméstica”.
De acordo com o texto, para elevar a pena-base, o juiz considerará as seguintes circunstâncias, dentre outras:
– lesões em locais visíveis do corpo que causem maior constrangimento à vítima;
– extensão corporal das lesões, eventual rompimento de vasos sanguíneos e eventual fratura de ossos durante a agressão;
– duração do período de agressão, duração do período de convalescimento, sofrimento presumível durante as agressões; e
– humilhação causada perante espectadores.
Também poderá elevar a pena-base a existência de um histórico de violência doméstica comprovado por outros meios de prova no curso do processo.
Ação incondicionada
A proposta estabelece que a ação penal de crime de violência contra a mulher é ação pública incondicionada – ou seja, pode ser promovida pelo Ministério Público sem que haja manifestação de vontade da vítima. Este já é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que passará a constar no Código Penal. Conforme o texto, a queixa é dispensável nos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha e no caso de injúria seguida de lesão corporal.
Perseguição obsessiva
A proposta também inclui no Código Penal um novo crime: perseguição obsessiva ou insidiosa. Segundo o substitutivo, perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, passa a ser crime com pena de detenção de dois a seis anos. Se esse crime envolver situação de violência doméstica e familiar, a ação será pública incondicionada.
Despesas
O substitutivo também acrescenta uma série de dispositivos à Lei Maria da Penha. Em primeiro lugar, estabelece que o juiz poderá determinar que as despesas com os tratamentos necessários para preservar a integridade física e psicológica da vítima sejam arcadas pelo agressor, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, que tem a obrigação oferecer programas assistenciais. O juiz assegurará, ainda, ação regressa às despesas públicas com esses tratamentos.
Separação
A proposta assegura, ainda, a competência cível do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para as causas de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e separação, indenização, dentre outras, quando a mulher estiver em situação de violência doméstica e familiar, quando o pedido for formulado dentro do prazo de seis meses após o último ato de violência ou enquanto o processo criminal estiver em tramitação.
Palavra da vítima
Conforme o texto aprovado, nos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, a palavra da vítima deverá receber especial valoração, especialmente quando houver um histórico de violência doméstica comprovado.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.