Órgão considerou que afirmações feitas por deputado nas redes sociais tentaram ‘desvirtuar a atuação parlamentar’
A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou ao Supremo Tribunal Federal uma queixa-crime na qual pede a condenação do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) por publicações nas redes sociais em que teria difamado a deputada Tabata Amaral (PSB), também de São Paulo. O caso aconteceu depois de Tabata defender um projeto de lei de sua autoria para a distribuição de absorventes em locais públicos.
De acordo com o processo, Eduardo postou em suas redes sociais que o interesse da deputada era favorecer um empresário do setor, que seria “mentor e patrocinador” da congressista. O filho do ex-presidente da República Jair Bolsonaro respondeu a um post da deputada em que ela escreveu “Bolsonaro, me deixe menstruar”, e questionou: “Quando Bolsonaro a proibiu de menstruar?”.
A manifestação da PGR, assinada pela vice-procuradora-geral da República, Ana Borges Coêlho, considerou que a reputação de um parlamentar é construída a partir do trabalho legislativo.
“A desqualificação da atuação legislativa, noutro passo, deprecia e apequena a figura política. Essa é a consequência da divulgação de afirmações que se propõem a desvirtuar a atuação parlamentar, como verificado no caso em apreço”, disse.
Para a vice-procuradora, ao buscar difundir a ideia de que Tabata Amaral teria o intuito de obter vantagem pessoal, Eduardo Bolsonaro descredibilizou o trabalho da parlamentar e ofendeu sua honra.
A procuradora acrescentou que ficou demonstrado no processo que o filho do ex-presidente “propagou conteúdo inverídico“. A defesa de Eduardo Bolsonaro, contudo, afirmou na ação penal que a crítica foi meramente política e de interesse da sociedade e pediu a rejeição da queixa-crime pela “absoluta falta de justa causa decorrente da imunidade parlamentar”.
No entanto, Ana Borges Coêlho entendeu que “as regras que compõem o sistema de imunidades materiais e processuais dos parlamentares têm o objetivo de garantir o exercício independente do mandato representativo, que não abrange a prerrogativa de tecer acusações falsas a terceiros de forma deliberada”.