Maioria da Corte acolheu queixa-crime apresentada pela parlamentar. Caso envolve postagens do político sobre projeto de lei que tratava da distribuição de absorventes íntimos, de autoria de Tabata.
Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (3) transformar em réu o deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) por difamação contra a deputada Tabata Amaral (PSB-SP).
Os ministros julgaram, no plenário virtual, um recurso contra a decisão do ministro Dias Toffoli, que arquivou a queixa-crime apresentada pela deputada contra o colega.
O caso envolve postagens de Eduardo Bolsonaro sobre um projeto de lei que tratava da distribuição de absorventes íntimos, de autoria da deputada.
No Twitter, o parlamentar afirmou que a proposta parecia querer atender ao lobby do empresário Jorge Paulo Lemann, apontado por Eduardo Bolsonaro como mentor e patrocinador de Tabata e um dos donos de uma fabricante de produtos de higiene.
Ao Supremo, a deputada defendeu que as mensagens não estão amparadas pela imunidade parlamentar e nem pela liberdade de expressão.
Eduardo Bolsonaro disse que as falas estão inseridas no debate político, estando protegida pela imunidade parlamentar.
Em maio do ano passado, Toffoli rejeitou a queixa-crime sob argumento de que as palavras apontadas como difamatórias do deputado devem ser entendidas em contexto de disputa política entre as partes e que caberia uma eventual análise pelo Conselho de Ética da Câmara. A deputada recorreu.
- Nesta sexta, Toffoli manteve o voto pela rejeição da queixa-crime. Entendimento seguido por Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.
Votos pela aceitação da queixa-crime
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Segundo Moraes, as declarações não estão protegidas pela imunidade parlamentar porque constituem ofensas que extrapolam os limites da crítica política, sendo “abertamente misóginas e em descompasso com os princípios consagrados na Constituição Federal”.
“A jurisprudência desta Corte, portanto, é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, não incidindo, portanto, em relação às condutas típicas imputadas pela querelante ao querelado Eduardo Nantes Bolsonaro”.
- O voto de Moraes foi seguido por Barroso, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que desempatou o julgamento.
O ministro Luís Roberto Barroso, que também divulgou o voto, afirmou que a declaração de Eduardo Bolsonaro atribui à deputada conduta que, em tese, configuraria a prática de crime previsto no Código Penal, o que justifica o recebimento da queixa-crime para melhor avaliação dos fatos.
“A imputação leviana de crime por parlamentar a terceiro, feita a partir de informações notoriamente falsas, é manifestação que escapa ao contexto da disputa política. O exercício pleno e independente do mandato representativo num regime democrático não depende da prerrogativa de acusar oponentes políticos, falsa e deliberadamente, da prática de ilícitos”.
A defesa do deputado pode recorrer. Após essa fase, o STF deve iniciar a produção de provas da ação penal.
Fonte: G1