Adriana Ramos de Mello
RESUMO: A forma mais extrema dessa violência contra as mulheres, denominada femicídio, assassinato de mulheres por razão de gênero, é um fenômeno que dura milênios. Enquanto o homem sofre com a violência ocorrida no espaço público que, via de regra, é praticada por outro homem, a mulher sofre mais com a violência ocorrida no espaço privado e os agressores são (ou foram) namorados ou maridos/companheiros. Analisar esse fenômeno possui relevância observando o caráter social das diferenças de gênero existentes na sociedade brasileira. Conceituar como femicídio os assassinatos de mulheres pelo fato de serem mulheres constitui um avanço na compreensão política do fenômeno que recentemente passou a ter visibilidade. Apesar dos assassinatos contra as mulheres causarem uma grande comoção social, gerando aceitação à punição maior, tal violência tem raízes profundas na desigualdade de gênero. O objetivo deste ensaio é trazer uma reflexão para a sociedade e para o meio jurídico para esse tipo de crime que representa uma grande violação aos direitos humanos das mulheres.
INTRODUÇÃO
Um dos grandes desafios do século XXI é a erradicação da violência de gênero. A forma mais extrema dessa violência contra as mulheres, denominada femicídio, assassinato de mulheres em vários contextos, é um fenômeno invisibilizado durante milênios. O termo femicídio foi usado pela primeira vez por Diana Russel e Jill Radford, em seu livro “Femicide: The Politics of Woman Killing”, publicado em 1992 em Nova York . A expressão já tinha sido usada pelo Tribunal Internacional de crimes contra as mulheres em 1976 e foi retomado nos anos de 1990, para ressaltar a não acidentalidade da morte violenta de mulheres (ALMEIDA, 1998, p.1).
A opção deste termo serve para demonstrar o caráter sexista presente nestes crimes, desmistificando a aparente neutralidade subjacente ao termo assassinato, evidenciando tratar-se de fenômeno inerente ao histórico processo de subordinação das mulheres (GOMES, 2010).
O assassinato de mulheres não é algo novo nem diferente, sempre existiu e, talvez, seja essa a questão . Em termos estatísticos, o assassinato de mulheres talvez seja o crime menos revelado nas ocorrências policiais e um dos crimes mais subnotificados. Não se registram adequadamente as circunstancias do crime quando este ocorre no âmbito das relações afetivas entre companheiros/cônjuges.
Enquanto o homem sofre com a violência ocorrida no espaço público que, via de regra, é praticada por outro homem, a mulher sofre mais com a violência ocorrida no espaço privado e os agressores são (ou foram) namorados ou maridos/companheiros. Sabe-se que um grande número de agressões contra as mulheres no âmbito doméstico ocorre justamente quando elas decidem pôr fim à relação ou quando ousam manifestar seus pontos de vista contrários aos de seus maridos ou companheiros .
Nas últimas décadas o índice de homicídios de mulheres aumentou bastante no país, sendo um dos maiores das Américas. O número de mulheres que foram mortas por seus companheiros/maridos gira em torno de 10% do total de mortalidade por agressão, fato que pode conferir importância secundária a esse evento, havendo poucos estudos nesta área. No entanto, mesmo com frequência menor, este crime geralmente está relacionado à condição de gênero. O fato de um terço das mortes ter ocorrido no domicílio reforça a ideia de que se trata de femicídio ou mortes provocadas por parceiros íntimos, familiar ou conhecido das vítimas, ao contrário das masculinas, que, em sua maioria, ocorrem em espaços públicos .
Analisar esse fenômeno possui relevância observando o caráter social das diferenças de gênero existentes na sociedade brasileira. Conceituar como femicídio os assassinatos de mulheres pelo fato de serem mulheres constitui um avanço na compreensão política do fenômeno que era há pouco tempo não era estudado. Não é um fenômeno isolado das nossas realidades, ao contrario, é uma das consequências mais cruéis da subordinação da mulher e da negação da sua autonomia. Partindo dessa premissa, a análise desses delitos não pode ser dissociada do fator discriminação que sofrem as mulheres, da violência estrutural, sistemática e da ausência de políticas públicas visando à prevenção, a punição e a erradicação desse tipo de violência contra as mulheres. Estamos frente a uma sociedade que tem o dever de respeitar, proteger e promover o direito a uma vida livre de violência.
Adriana Ramos de Mello é juíza de Direito do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito Público pela Universidade Autônoma de Barcelona e mestre em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes.
Acesse este artigo na íntegra em pdf (193 KB): Femicídio: Uma análise sociojurídica do fenômeno no Brasil, por Adriana Ramos de Mello