Hoje, 10 de dezembro, é celebrado o Dia Internacional dos Direitos Humanos, data instituída em 1950, pela Organização das Nações Unidas (ONU), dois anos após a sua Assembleia Geral ter adotado e proclamado a Declaração Universal dos Direitos Humanos como marco regulatório da preconização dos Direitos Humanos nas relações entre governos e pessoas. Com a instituição do Dia Internacional dos Direitos Humanos, a ONU buscou enfatizar a questão da problemática em torno da efetivação dos direitos declarados no documento que é considerado pioneiro do movimento de internacionalização dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos Primeiro instrumento jurídico internacional de direitos humanos, proclamado por uma organização internacional de caráter universal (ONU), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) sucedeu a Carta das Nações Unidas, documento que, em 1946, criou o Conselho Econômico e Social e a Comissão de Direitos Humanos, órgão que teria como trabalho fundamental a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Concebido no contexto da Guerra Fria, marcado pelos conflitos ideológicos-políticos entre o Bloco Socialista e o Bloco Capitalista, o texto da DUDH foi elaborado por um Comitê de Redação composto por Austrália, Chile, Estados Unidos, França, Líbano, Grã-Bretanha e União Soviética em três sessões, com a posterior aprovação em 10/12/1948, no Palácio Chaillot, de Paris, por 46 votos a favor, 8 abstenções e nenhum voto contra. O substrato ideológico da Declaração Universal dos Direitos Humanos foi determinado na linha e diretrizes dos enunciados nela contidos, especialmente quanto à referência que faz à dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana passa a ser condição possibilitadora tanto dos direitos civis e políticos, como dos direitos sociais, econômicos e culturais, o que significa uma ratificação das características de indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Todavia, não há, na definição de dignidade, o esclarecimento de qual seria a filosofia inspiradora da DUDH, de maneira que foi necessário se chegar a um “quase” consenso entre culturas, religiões e filosofias diferentes: com base nesse mesmo “quase” consenso, concluiu-se, no Comitê de Redação, pela desnecessidade de trazer expressamente na Declaração a sua fundamentação filosófica, mas sim definir os direitos básicos da pessoa humana. Assim, a DUDH trouxe como fundamento epistemológico os horrores da II Guerra Mundial, e a preocupação com a não reincidência destes. Além de determinar o marco inicial pelo movimento da internacionalização dos direitos humanos, a DUDH trouxe como avanços a concepção de unidade da família humana, sem distinção de gênero, raça ou crença religiosa, mencionando todos os seres humanos como “seres humanos” ou “toda pessoa” – a DUDH se preocupou em conferir a dignidade e titularidade dos direitos nela preconizados a qualquer pessoa humana pela simples condição de pessoa que possui; ademais, avançou no sentido de que tratou das chamadas “liberdades de Roosevelt”, que são a liberdade de palavra e pensamento, de religião, liberdade diante da necessidade e liberdade diante do medo; enunciou também a questão da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, ao tratar da vinculação do progresso social e da garantia dos direitos civis e políticos como condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais. Não obstante à crítica que subjaz à indivisibilidade e à interdependência dos direitos humanos frente às realidades geradas com a globalização econômica (pobreza, exclusão, opressão, concentração de capital, desigualdade social) e o consequente esvaziamento dos direitos sociais básicos, nos trinta artigos do documento estão descritos os direitos básicos que garantem uma vida digna para todos os habitantes do mundo (liberdade, educação, saúde, cultura, informação, alimentação e moradia adequadas, respeito, não-discriminação etc.). A Declaração Universal dos Direitos Humanos é, nesse sentido, um marco normativo que serve de guia para as condutas de governos e cidadãos. Seus princípios inspiraram e estão amplamente disseminados no arcabouço legal dos mais diversos países, assim como nos inúmeros tratados internacionais que versam sobre o tema. O Dia Internacional dos Direitos Humanos constitui, portanto, muito mais do que uma data comemorativa. É um dia para que tod@s pensem na construção da luta pela efetivação dos direitos humanos, a tod@s e em qualquer lugar; é um dia para se reafirmar a vigilância em torno desses direitos, para se refletir sobre o que o Poder Público tem feito para concretizá-los – e, assim, refletir também se os Estados têm dado cumprimento aos compromissos assumidos quando da ratificação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Que em todos os dias do ano, mas especificamente no dia 10 de dezembro, tod@s reflitam sobre o papel que deve ser e que vem sendo exercido pelo Estado, através dos seus Poderes e do Ministério Público, pela mídia, pela família, pelos movimentos sociais, por cada pessoa na busca da efetivação das garantias pautadas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. É o momento de se pensar nos conhecimentos que vêm sendo transmitidos nos bancos escolares, desde a educação básica até o ensino superior, em relação ao papel e à significação dos direitos humanos na sociedade e na esfera privada de cada pessoa; é o momento de se pensar em todos os grupos oprimidos e marginalizados, em todas as causas que levam à exclusão e à perpetuação das mais diversas barbáries no mundo. É o momento de se pensar no compromisso social que cada um possui de melhorar, ao menos minimamente, o cenário social que se apresenta na atualidade, no sentido de promover o respeito aos direitos humanos indistintamente. |
Fonte: UNISINOS
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